O que é royalty? O que são royalties? E como realiza remessas?
No termos do artigo 22 da Lei nº 4506/64 e artigo 52 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 “RIR/99”), constituem royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, tais como:
- o direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
- o direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
- exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
- exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
Contudo, pela nossa legislação, a palavra royalties aplica-se exclusivamente a remuneração pelo uso de patentes, uso de marca de indústria e comércio, assistência técnica e científica, incluindo-se a transferência de tecnologia, licenciamento de software, e nunca para a utilização de obras protegidas pelo direito autoral.
A remuneração dos royalties está vinculada à averbação dos contratos celebrados junto ao INPI, que emitirá o Certificado de Averbação ou indeferirá o pedido de averbação.
No caso de licença de marcas é permitida somente para os contratos celebrados e averbados no INPI posteriormente a 31 de dezembro de 1991, data em que foi publicada a Lei nº 8383/91. Antes dessa data, não eram permitidos pagamentos decorrentes
de licença de uso de marcas entre empresas com vinculação societária, nos termos do revogado artigo 14 da Lei do Capital Estrangeiro (Lei nº 4131/62).
Ademais, o licenciado apenas poderá computar e remeter royalties ao exterior pela licença de marcas devidamente registradas junto ao INPI. Ou seja, para que esse tipo de contrato possa ser oneroso, entende o INPI que é imprescindível que a marca esteja registrada,
isto é, que seu respectivo Certificado de Registro já tenha sido concedido pelo Instituto.
Caso a marca ainda seja objeto de pedido de registro, o contrato de licença de uso de marca terá que ser obrigatoriamente gratuito até
a concessão do registro pelo INPI.
Em casos de contratos envolvendo empresas vinculadas ou coligadas (por exemplo, empresa brasileira e a sua controladora estrangeira), o INPI interpreta restritivamente a legislação fiscal e exige que a remuneração contratual não exceda o percentual fixado na Portaria nº 436/58 para a dedutibilidade fiscal, os quais variam entre 1% a 5%, dependendo do ramo tecnológico envolvido, sendo que, no caso de licença de marcas entre empresas vinculadas é de 1% sobre o preço líquido de venda dos produtos contratuais.
No que se refere a empresas independentes e desvinculadas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, o INPI concorda que não há limite legal para o estabelecimento da remuneração. No geral, os tributos incidentes podem ser, no caso de operações internas, IRRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IOF (Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro relativa a Títulos ou Valores Mobiliários), ISS (Imposto sobre Serviços), PIS/Cofins. E, nas operações internacionais,
podem ser IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), IOF, Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), ISS, PIS/Cofins-Importação.
Como realizar remessas
As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem remessa para o exterior devem submeter previamente o contrato ou documentos que suportem a remessa para aprovação do Banco Central do Brasil e da Receita Federal.
Contudo, as remessas para o exterior também dependerão da prova do pagamento de todos os impostos incidentes na operação.
FONTE: Guia das Melhores Práticas de Branding – Associação Brasileira de Anunciantes (ABA)